domingo, 24 de novembro de 2019

CONCURSO IFPR 2019: JUIZ CANCELA PROVA ORAL EM VÁRIAS ÁREAS

No último dia 22/11/2019 o juiz da 1 Vara Federal de Curitiba/PR decidiu em SENTENÇAS pela “NULIDADE”  da segunda fase do concurso do IFPR/2019 em várias áreas. O cancelamento da prova oral já foi decidido por sentença no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5053712-50.2019.4.04.7000/PR.


O IMPETRANTE é AGUINALDO SOARES TERESCHUK e que fez o concurso para o cargo de docente - Professor de Direito 20h.

Para entender esse caso você pode ler o texto completo da Sentença no link a seguir:




Destacamos da sentença os seguintes trechos que demonstram o nível de irregularidades confirmadas pelo Poder Judiciário:


“Em obediência à ordem liminar o IFPR juntou a resposta de cada um dos integrantes da banca ao recurso administrativo do impetrante, cabendo o destaque que os documentos não estão datados. Portanto, não é possível saber quando foi elabora a fundamentação, se antes da publicação do resultado ou após. A situação é de severa importância, pois não é possível averiguar se a motivação a posteriori não foi feita com objetivo de convalidar a ordem de classificação desejada pelos agentes públicos envolvidos.
Essa ausência de concomitância entre o resultado da decisão e a fundamentação resulta em nulidade absoluta do ato administrativo, não sendo passível de convalidação.
(...)
A atuação da banca examinadora na parte final da etapa da prova didática foi evidentemente ilegal, configurando, inclusive, erro grosseiros dos agentes públicos envolvidos (art. 28 LINDB2).
A podridão de uma das partes da fase da prova didática contamina toda a etapa do concurso de forma impossível de cura, é necessário o refazimento de toda a fase da prova didática. Como supra fundamentado há muito tempo não é aceitável pelo ordenamento jurídico pátrio a exposição dos motivos de decisão administrativa em momento posterior à prática do ato.

É espantoso o fato de que o IFPR ciente dos erros elementares cometidos pela banca de concurso durante a prova oral, como do caso dos autos, não tenha interferido diretamente no certame, exigindo a correção adequada da etapa do concurso, primando pela idoneidade do processo de escolha dos futuros servidores. Ao que parece o posicionamento adotado pela ré foi no sentido de fechar os olhos para as gritantes ilegalidades e promover a homologação do resultado.
 (...)
Ante o exposto, confirmo a medida liminar e concedo a segurança, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para reconhecer a nulidade da prova desempenho didático do concurso público regido pelo Edital  09 de 21/05/2019 do IFPR para o cargo de professor — Direito 20h .
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/09. Custas na forma da lei.
O juiz ainda encaminha o caso para o Ministério Público Federal – MPF para investigação da prática de IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA NO CASO DO CONCURSO. 

Veja o que escreve o juiz no final da sentença:

“Aplicando por analogia o art. 40 do CPP, intime-se o MPF para verificação da eventual existência de condutas tipificadas na Lei 8429/92.

 


No outro caso do Mandado de Segurança n. 5056697-89.2019.4.04.7000/PR, movido pelo candidato SALOMAO LINDOSO DE SOUZA em face de ato da banca examinadora do concurso público para o cargo de docente - Professor de Psicólogo 20h, o candidato alega, conforme descreve o juiz:

(...) “Relata e alega que após publicado o resultado preliminar da prova didática, solicitou à FAU as fichas de avaliação e interpôs recurso administrativo. Porém, o resultado definitivo da prova didática foi publicada no dia 31/09/2019, ao passo que a resposta do recurso foi disponibilizada em 01/10/2019 sem que tivessem sido apreciados todos os argumentos.
(...)
Informações prestadas no evento 19. Pró-reitoria do IFPR afirmou que não possuía informações sobre o problema do processo, pois todas as decisões foram delegados para a FAU por meio de contrato. Na informações encaminhadas pela banca examinadora indica que a nota atribuída ao impetrante está de acordo com o edital.
(...)
A atuação da banca examinadora na parte final da etapa da prova didática foi evidentemente ilegal, configurando, inclusive, erro grosseiro dos agentes públicos envolvidos (art. 28 LINDB1).
A moléstia de uma das partes da fase da prova didática contamina toda a etapa do concurso de forma impossível de cura. É necessário o refazimento de toda a fase da prova didática. Como supra fundamentado há muito tempo não é aceitável pelo ordenamento jurídico pátrio a exposição dos motivos de decisão administrativa em momento posterior à prática do ato.
(...)
O IFPR, ciente dos erros cometidos pela banca de concurso durante a prova oral, como do caso dos autos, deveria ter atuado diretamente no certame, exigindo a correção adequada da etapa do concurso, primando pela idoneidade do processo de escolha dos futuros servidores. Quedou silente quando deveria ter agido. Portanto, os ônus são seus.
(...)
Por fim, anoto que estou ciente dos prejuízos que poderão advir da anulação de fase do concurso público, entretanto, causa maiores danos à Administração Pública a leniência com vícios em processos seletivos, como é o caso de exposição de motivos publicada em data posterior ao resultado do recurso e sem versar o âmago da argumentação do recurso do candidato inconformado.
(...)
Ante o exposto, confirmo a medida liminar e concedo a segurança, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para declarar a nulidade da prova desempenho didático do concurso público regido pelo Edital 09 de 21/05/2019 do IFPR para o cargo de professor - psicologia 20h.

Veja a sentença no link a seguir:


Além desses dois casos já com sentença, o quadro geral de processos contra o concurso já chega a quase 40! Muitos casos ainda aguardando decisões a qualquer momento.

Destacamos na sequência uma caso interessante de um Mandado de Segurança número 5056288-16.2019.4.04.7000, na 6 Vara Federal de Curiiba, cuja petição inicial foi feita de forma coletiva, em que 4 candidatos entram na Justiça Federal contra o IFPR, a FAU e contra outros 2 candidatos que supostamente teriam sido beneficiados pela Banca de Direito 40 horas. Área do concurso que também deve ter decisão a qualquer momento. Veja a Petição Inicial a seguir:



Veja também o caso do Mandado de Segurança número No 5057341-32.2019.4.04.7000/PR que já teve decisão liminar e que provavelmente terá sentença, nos próximos dias, no mesmo sentido. Na decisão o juiz comenta:

Trata-se de mais uma ação ajuizada contra atos praticados no âmbito do concurso público do IFPR promovido pela Fundação de Apoio ao Desenvolvimento UNICENTRO no ano de 2019. A insurgência do candidato/impetrante manifestada por meio desta mandado de segurança é no sentido que os critérios de avaliação fixados no edital inicial foram alterados pela banca examinadora quando da análise do recurso interposto contra a prova prática.
(…)
Há diversas ilegalidades na atuação da banca examinadora. A primeira, não alegada na petição inicial, é a ausência de contemporaneidade entre a motivação do ato administrativo e o dispositivo da decisão.
(…)
Diante do exposto, defiro o pedido liminar para suspender o concurso para o cargo de Técnico de Laboratório — áudio e vídeo do edital 06/2019 IFPR.


Temos ainda outro caso para o concurso de técnico, veja no link a seguir a decisão judicial:



Como se pode ver, a situação no IFPR é grave, muito grave! 

Um total abandono do concurso por parte dos gestores da Reitoria, à sorte da inepta FAU, que demonstrou ser completamente incapaz para realizar esse tipo de certame. Pesam ainda suspeitas de ilegalidades e irregularidades, com vícios e possível dolo, ao beneficiar alguns e prejudicar a outros.

A postura da Pró-reitora de Gestão de Pessoas do IFPR tentando se eximir da responsabilidade, alegando que não tinha nada a ver com o caso, que seria com a FAU só piora a imagem dos gestores públicos do IFPR que, além de cometer as ilegalidades e irregularidades, não tem a humildade de reconhecer, nem perante o Judiciário! Fazem o jogo “de empurra” de tentar “colocar a batata quente” na mão do outro.

O Reitor, Zanatta, em silêncio absoluto! 

Vale lembrar que em 2016 quando esse reitor pro-tempore assumiu por indicação política de deputados ligados ao Governo Temer, ele fez publicar na página do IFPR a sentença do caso da eleição cancelada naquele ano. Igualmente, ele, reitor e a pró-reitora de gestão de pessoas aclamavam aos quatro ventos o cancelamento do concurso de 2016 como grande irregularidade que eles teriam que “consertar”. 

Agora, 3 anos depois, houve uma especialização no mal feito, na qual essa gestão esta apta a receber o título de “concurso mais estabanado e bagunçado” da história do IFPR.

Fica a pergunta: até quando a atual Pró-Reitora de Gestão de Pessoas vai se sustentar no cargo? 

Isto, pois, pelo conjunto gritante de irregularidades e arbitrariedades cometidas na PROGEPE desde 2016, é praticamente uma unanimidade no órgão a necessidade de sua saída do cargo de comissão faz muito tempo!

Ah! E no site oficial do IFPR (www.ifpr.edu.br)  consta publicação de matéria da reitoria com entrevistas por citação direta em que o reitor e a pró-reitora de gestão de pessoas tentam fazer a crer a comunidade que vivemos no “mundo de Alice do concurso”, como se nada grave estivesse acontecendo. Veja no link a seguir:




Uma última mensagem para os candidatos prejudicados no concurso e que terão de fazer as provas novamente: é direito de todos cobrarem na justiça todos os custos de passagens de avião, taxi, alimentação, hospedagem, honorários de advogados, gastos com documentos e outros gastos que tiveram e que terão de arcar novamente. 

É DIREITO! Que se faça JUSTIÇA!!!!



E que os gestores da Reitoria do IFPR respondam pela possível improbidade administrativa, respectivas responsabilidades disciplinares e devolvam aos cofres públicos os recursos desperdiçados e perdidos com as “patacoadas” desse concurso.


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Professor Célio, Idealizador do Canal e mini-currículo: 



Prof. Celio Tibes é Servidor Federal, professor EBTT - (IFPR, Campus Curitiba). Criado em Curitiba e tendo vivido em 5 Estados e 2 países estrangeiros,  é mestre em administração e faz duplo Doutorando na Universidad Complutense de Madrid - España, onde vive, por concurso de afastamento integral "stricto sensu" no exterior. 
Possui múltiplas graduações (Direito, Letras, Administração, Teologia e Gestão de TI), Especializações (Direito, EAD e Design Instrucional). É professor de disciplinas de Administração, Direito e Economia. Tem longa trajetória na iniciativa privada como gestor, empresário, comunicador, diretor de empresas de comunicação, consultor de tecnologia da informação e comunicação em vários Estados do país. 
Carreira pública: em 2010 foi aprovado em concurso para o IF e uma Universidade Federal e preferiu se dedicar à Rede Federal dos IF, por afinidade com a proposta. Ao longo de quase 10 anos no serviço público ocupou, por mérito técnico várias funções de gestão: no IFRO Diretor de EAD - foi responsável pelo projeto e implantação da EAD com uso de satélite no Estado de Rondônia e foi Pró-reitor de Ensino Substituto.  IFPR teve atuação decisiva na re-estruturação da EAD (2012/2013), também foi Coordenador Geral do E-TEC Brasil e Diretor Geral de Campus. Possui inúmeras produções acadêmicas e escreveu vários livros didáticos em Direito, Linguagem e EAD. Curriculum Lattes: http://lattes.cnpq.br/2529270339856454

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3 comentários:

  1. Bom dia!! Você sabe quais são as áreas que entraram com processo? Elétrica e mecânica está no meio?
    Abraço

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  2. Olá. São várias áreas E algumas ainda estão esperando resposta. Veja na página do IFPR onde eles anunciam o resultado e homologação que aparecem as áreas que já estavam suspensas no dia 30/10. Agora tem outras, mas ainda não atualizei porque estou esperando novas decisões. Vai acompanhando.

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