sexta-feira, 31 de julho de 2020

Conselhos Superiores dos Institutos Federais - Democracia (?!) - A composição "Atípica" do CONSUP do IFPR e possível "desvio de finalidade" !

Veja o vídeo 1/2 a seguir:  

 E veja o vídeo 2/2 a seguir:


 

 

Nos vídeos, o professor Célio Tibes faz uma análise ampla e aprofundada a partir da legislação e que demonstrará que a Composição do CONSUP do IFPR pode estar eivada de “desvio de finalidade” na representação por conta da indicação de pessoas que não atendem aos critérios legais e Estatutários, bem como pela presença de “figuras” que não estão previstas em Lei.

 

Além disso, as análises também são baseadas numa pesquisa de mestrado que deu origem à Dissertação da Universidade Federal de Goiás, com o título de FATORES INTERVENIENTES NA TOMADA DE DECISÃO EM CONSELHOS SUPERIORES DOS INSTITUTOS FEDERAIS DE EDUCAÇÃO, que pode ser acessada no link a seguir:

http://www.profiap.org.br/profiap/tcfs-dissertacoes-1/ufg/2016/38_ufg_2016_fatores-intervenientes-na-tomada-de-decisao-em-conselhos-superiores-de-institutos-federais-de-educacao_erison-filho.pdf

 

Além disso, o IFPR sofre com o uso “exagerado” e, possivelmente, inadvertido de criação de “Resoluções Ad Referendum” – quando o reitor decide, SOZINHO, as coisas que deveriam ser decididas pelo CONSUP e, depois, submete ao Colegiado, de forma atrasada, apenas para “HOMOLOGAÇÃO”.

 

Até alterações no Estatuto tem sido decididas por  “canetada do reitor” “Ad Referendum”, como se pode ver, a seguir:

https://reitoria.ifpr.edu.br/resolucao-132011/

 

A Lei de Criação dos Institutos Federai estabelece apenas 2 Órgãos Superiores para um Instituto Federal. Veja-se o que está escrito:

Seção IV

Da Estrutura Organizacional dos Institutos Federais

Art. 9o  Cada Instituto Federal é organizado em estrutura multicampi, com proposta orçamentária anual identificada para cada campus e a reitoria, exceto no que diz respeito a pessoal, encargos sociais e benefícios aos servidores.

Art. 10.  A administração dos Institutos Federais terá como órgãos superiores o Colégio de Dirigentes e o Conselho Superior.

§ 1o  As presidências do Colégio de Dirigentes e do Conselho Superior serão exercidas pelo Reitor do Instituto Federal.

§ 2o  O Colégio de Dirigentes, de caráter consultivo, será composto pelo Reitor, pelos Pró-Reitores e pelo Diretor-Geral de cada um dos campi que integram o Instituto Federal.

E no parágrafo 3º está estabelecida a Composição do Conselho Superior. Veja-se:

§ 3o  O Conselho Superior, de caráter consultivo e deliberativo, será composto por (1) representantes dos docentes, (2)  dos estudantes, (3) dos servidores técnico-administrativos, (4) dos egressos da instituição, (5) da sociedade civil, (6) do Ministério da Educação e (7) do Colégio de Dirigentes do Instituto Federal, assegurando-se a representação paritária dos segmentos que compõem a comunidade acadêmica.

§ 4o  O estatuto do Instituto Federal disporá sobre a estruturação, as competências e as normas de funcionamento do Colégio de Dirigentes e do Conselho Superior. (grifos e numeração nossos)

A Lei de Criação dos Institutos Federais é a Lei Nº 11.892, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2008 que também pode ser consultada no seguinte endereço:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11892.htm

 

Como se pode ver acima, apenas 7 são os tipos de Conselheiros que devem fazer parte do CONSUP. O rol é taxativo e requer a paridade entre eles.

Agora, analisemos o Estatuto do IFPR. Começa por estabelecer os seguintes Colegiados, de representação, consulta e deliberação:



O Estatuto do IFPR pode ser consultado no seguinte link:

 

https://reitoria.ifpr.edu.br/wp-content/uploads/2019/01/Resolu%c3%a7%c3%a3o.pdf

 

Na sequência, vejamos o elenco de Conselheiros “CRIADO”. Pelo IFPR, em discordância com a Lei de Criação:

 



 

Como se pode ver, muitas figuras são “ACRESCENTADAS” no que deveria ser o rol previsto em Lei.

No link a seguir você conhece a composição dos Conselheiros com a indicação e os nomes de cada Membro que atualmente ocupa cadeira no CONSUP:

https://reitoria.ifpr.edu.br/institucional/reitoria/conselhos-e-colegiados/conselho-superior/conselheiros/

 

Ainda, é importante conhecer o Regimento Interno do CONSUP, que estabelece desde as regras de votação, até o sistema de eleição dos Conselheiros. Há muita coisa a ser “avaliada”. Leia no link a seguir e tire suas conclusões:

https://reitoria.ifpr.edu.br/wp-content/uploads/2011/01/Regimento-Consup.pdf

 

E, agora, novamente o Estatuto do IFPR vai passar por revisão. Uma Comissão foi criada para tal serviço:

https://reitoria.ifpr.edu.br/comissao-de-revisao-do-estatuto-e-regimento-geral-do-ifpr-realiza-reuniao/

 

 É possível notar que os componentes de tal comissão são basicamente detentores de cargos de confiança e/ou ligados diretamente ao Reitor atual, tendo sido apoiadores (a maioria) da sua eleição no ano passado. A lista da Comissão pode ser vista a seguir:

https://sei.ifpr.edu.br/sei/modulos/pesquisa/md_pesq_documento_consulta_externa.php?yPDszXhdoNcWQHJaQlHJmJIqCNXRK_Sh2SMdn1U-tzPOMd8BRwbs0T1DXNv_Z3U_eGfv3duyAnq7PpwunSH0c66Dzr4J2gAZxR4wi3Qwwmo6aMOQPrjyFdmvFzctcNcU

 

Outra irregularidade que ainda vamos analisar são as alterações na Estrutura do IFPR feitas pelo REITOR na forma “AD REFERENDUM” e que se contrapõe à previsão do Regimento Geral do IFPR, que passou a ser um documento meramente “decorativo”. Veja o Regimento do IFPR, no link a seguir:

https://reitoria.ifpr.edu.br/wp-content/uploads/2013/01/Resolu%c3%a7%c3%a3o-56.12-Aprova%c3%a7%c3%a3o-do-Regimento-Geral-do-IFPR-2.pdf

 

Várias Resoluções importantes do IFPR foram feita “AD REFERENDUM”. Veja no link a seguir uma lista de importantes Resoluções:

https://reitoria.ifpr.edu.br/gestao-e-administracao/revisao-e-consolidacao-dos-atos-normativos/atos-normativos-inferiores-a-decreto/resolucoes/

 

Para aprofundar os estudos ainda indicamos uma Dissertação de Mestrado da UNIRIO, com o título:  O papel dos conselhos superiores em uma instituição federal de ensino: o caso da Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro - UNIRIO que pode ser lida no link a seguir:

 

http://bibliotecadigital.fgv.br/dspace/handle/10438/27694

 

É importante que cada servidor analise a estrutura do seu Instituto Federal ou Universidade para verificar se estão de acordo com a Lei. Caso não esteja, qualquer cidadão pode representar ao Ministério Público Federal e/ou ajuizar Ação Popular, privada, para solicitar a revisão pelo Poder Judiciário, tendo em vista a defesa da Moralidade Administrativa.


QUEM SOMOS:


Celio Tibes, 44 anos de idade é servidor federal, no cargo efetivo de professor EBTT desde 21/09/2010, lotado desde 2015 no Campus Curitiba. Profissional altamente qualificado, é mestre em administração, faz duplo Doutorado em Administração e Direito, na Universidade Complutense de Madri (UCM) – Espanha e possui múltiplas graduações superiores (Direito, Letras, Administração, Teologia e Gestão de TI), além de diversas especializações[1].

É professor universitário desde o ano 2000 e do ensino técnico e tecnológico desde 2010[2], tendo atuado em disciplinas de Administração, Direito, Economia e Linguística. 

Ao longo de 10 anos no serviço público já ocupou, por mérito técnico, várias funções de gestão: na Região Norte do Brasil, para implantação do sistema de EAD no Instituto Federal de Rondônia, sendo no IFRO Diretor de EAD (2010 – 2012); Pró-reitor de Ensino Substituto (2011)[3] e Coordenador Geral da Rede e-TEC Brasil – IFRO (2011-2012).

No IFPR, redistribuído desde 2012[4] (no interesse da administração pública por indicação da SETEC/MEC), teve atuação decisiva na reestruturação da EAD (2012/2013) que passou por intervenção naquele período por conta da Operação SINAPSE da Polícia Federal. Ali, atuou como Diretor de Ensino, Pesquisa e Extensão e Coordenador Geral do E-TEC Brasil - IFPR (2012/2013) e Diretor Geral Substituto, para o saneamento e normalização das atividades administrativas.

Em 2015, quando o IFPR passou por uma nova intervenção do Ministério da Educação (TOTAL), devido a irregularidades das eleições para reitor de 2014, o Reitor Interventor Élio de Almeida Cordeiro[5] (indicado pela SETEC/MEC) indicou e nomeou o prof. Célio Tibes para ocupar o cargo CD-02 de Diretor Geral Interventor do Campus IRATI-PR (2015/2016)[6].

O servidor cumpriu 1 ano como Diretor Interventor e apenas foi exonerado[7] após a troca de comando da Reitoria do IFPR, com a mudança da Presidência da República em 2016, o que levou a mudança (política) do Interventor na Reitoria do IFPR.

Aquele campus do IFPR (IRATI) encontrava-se em conflitos graves de gestão por crise entre a direção pro tempore da época e a base sindical local do SINDIEDUTEC que exigia a nomeação da Diretora Eleita que, como todo o IFPR aguardava decisão judicial da Justiça Federal no Processo Nº 5026365­81.2015.4.04.7000/PR[8]. Por isso o professor Célio Tibes, conhecido por sua atuação assertiva, firme e imparcial na gestão, foi convidado e, apesar de grandes conflitos naquele Campus, recuperou a normalidade administrativa, didática e acadêmica em sua gestão.

Do ponto de vista acadêmico o prof. Célio possui inúmeras produções acadêmicas e escreveu vários livros didáticos em Direito, Linguagem e EAD.

Reconhecimentos públicos e títulos honoríficos: em 2002, por meio da Resolução 621 de 25/06/2002 recebeu o TÍTULO HONORÍFICO DE CIDADÃO MATOGROSSENSE pelos relevantes serviços prestados à sociedade rondonopolitana e mato-grossense nas áreas de comunicação por sua atuação como âncora de telejornais regionais (GLOBO e SBT), tendo sido conselheiro e palestrante do  COMEN-Conselho Antidrogas do município de Rondonópolis e atuado como teólogo-evangelizador da 1ª Igreja Batista Nacional.

Em 2012, após cumprir sua missão de implantação da Educação a Distância no IFRO, criando 9 polos de EAD com uso de satélite em todo o Estado de Rondônia, quando da exoneração[9] do cargo de Diretor, recebeu, no DOU – DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO, a incomum HOMENAGEM E AGRADECIMENTO PELOS RELEVANTES SERVIÇOS PRESTADOS ao Poder Executivo:

 

A formação multidisciplinar e expertise técnica do prof. Célio Tibes é reconhecida em toda a sua trajetória, tanto que já prestou serviços à Justiça Federal, como consultor e assessor para desenvolvimento de projetos de design instrucional e EAD (2010).[10]

Desde 2019 criou um projeto de divulgação de conhecimentos e direitos dos servidores públicos federais, o Canal do YouTube “Servidor Direito”.

Complementação:

Certidão de Antecedentes Criminais: NADA CONSTA Certidão N° 40975892020 (Anexo_09) emitida em 31/07/2020 (Polícia Federal)



[1] Link de acesso: Curriculum Lattes: http://lattes.cnpq.br/2529270339856454  

 

[8] Fonte da decisão que suspendeu as eleições no IFPR: https://blogdoprofessorfred.files.wordpress.com/2015/06/liminar.pdf

 

 

quarta-feira, 19 de fevereiro de 2020

Xingar o Presidente ou Autoridades é crime? Caso Prof. Rodolfo IFPR - Liberdade de Expressão X Perseguição Política e Assédio Moral Institucional




As redes sociais no IFPR e em todo o Estado do Paraná tem repercutido nesses dias o caso do Professor Rodolfo Fiorucci – Diretor Geral do Campus Jacarezinho que teria xingado o presidente da república de “pior dos jumentos”, em uma postagem em rede social.

Notícias como a seguinte têm sido bastante divulgadas:


Mas a notíficia acima está incorreta, em vários aspectos. Inclusive, o texto fala de Ministério Público Estadual - que não tem competência para agir em relação ao IFPR. Nosso caso é MPF.

Também circulam "memes" e charges críticas contra a Reitoria do IFPR em relação ao caso - não se sabe a origem - circulando em redes sociais:



O que ocorreu de fato foi uma denúncia anônima ao MPF que solicitou informações ao IFPR, como se nota nos documentos a seguir:

E o Ofício enviado à Ouvidoria do IFPR consta a seguir:


A partir disso, tenho visto muito confusão nas manifestações e impropriedades técnicas: administrativas e jurídicas. E sabemos que mesmo para defender ou ser revoltar contra algo que envolve Direito ou Justiça é importante estarmos fundamentados, para não ficar apenas no “barulho e fumaça”. Se notam algumas posições com manifestações de defesa e outras com agressão ao professor. Então creio que temos que lançar algumas luzes jurídicas sobre essa questão para esclarecer.

De início quero dizer que somos contra toda forma de censura e de tentativa de controle à liberdade de expressão e nesse sentido me solidarizo com o professor Rodolfo.

O IFPR está sendo conhecido na internet como IF-PAD, República de Perseguição, inclusive com uma “charge” jocosa da qual não se sabe a origem, que pode ser vista a seguir:



Para entender a situação do Professor Rodolgo...

Esse servidor foi eleito como Diretor Geral do Campus Jacarezinho do IFPR no ano passado. O professor fez sua campanha apoiando e sendo apoiado pelo também candidato a reitor Odacir Zanatta. Como se nota da sua própria rede social:

Ambos ganharam!

Agora, gera revolta na internet e entre servidores do IFPR o fato de a reitoria supostamente ter aceitado uma manifestação do Ministério Público Federal que trata da possível abertura de Procedimento Administrativo Disciplinar – o chamado PAD por conta da conduta do diretor na rede social ao chamar o presidente da república de pior jumento. Algumas pessoas, inclusive da base de apoio de Zanatta, comentam: como é possível que um aliado do reitor seja processado em lugar de ser defendido?

Muito bem, algumas coisas temos que considerar. Primeiro temos que separar muito bem as instâncias judiciais e administrativas. O Ministério Público é uma coisa e a Reitoria do IFPR é outra. Uma não tem nada a ver com a outra do ponto de vista de abrir ou não processos.

O Ministério Público (Federal ou Estadual) não manda abrir processo e nem tem essa competência; por sua vez, o IFPR não necessita obedecer a recomendação do Ministério Público, se entender que não se trata de infração disciplinar.

Então, para não cometer injustiças com nenhum órgão, temos que saber que o Ministério Público, Federal nesse caso, não mandou o IFPR abrir nada. Apenas solicitou informações sobre a possível existência ou não de PAD contra o professor. Isto porque o Ministério Público tem competência para abrir processos, na forma de denúncia criminal, nesse caso, por injúria, diretamente ao Poder Judiciário.

Essa é a competência do MP e fará ou não fará independente do IFPR ou independente das opiniões dos servidores do IFPR – são independentes e decidem suas atitudes baseados na análise do fato.

E, do lado do IFPR, a única coisa que a autarquia pode fazer é abrir uma Sindicância Investigativa, um PAD ou um procedimento de Ética. Essa avaliação é única e exclusiva do Reitor do IFPR e a decisão é responsabilidade dele também.

Mas, para abrir esse tipo de procedimento é necessário um juízo de admissibilidade onde haja indícios de materialidade e autoria da infração disciplinar ou ética.

Então, até o momento, com os documentos que foram publicados pelo próprio Rodolfo e que mostram o ofício do MPF para a ouvidoria do IFPR, não há ação criminal, nem PAD.

Há sim, uma denúncia feita por alguém, de forma anônima e um procedimento interno no Ministério Público Federal para avaliar se houve ou não indício do crime de injúria contra o presidente da república. Isso se pode ver nos documentos a seguir:


Agora vamos entender do ponto de vista criminal e administrativo se há indícios de crime ou infração disciplinar no caso do professor Rodolfo.

O Código Penal brasileiro prevê três crimes contra a honra: calúnia (quando atribui falsamente um crime a alguém), difamação (quando se imputa um fato ofensivo à pessoa) e injúria (quando se ofende a dignidade de alguém). De acordo com o advogado Alexis de Brito, professor de Direito Penal da Universidade Presbiteriana Mackenzie, quando você manda alguém "se f*der", isso pode ser considerado crime de injúria, que tem como possível pena de seis meses e um ano de detenção ou multa. No caso do presidente da República, esta pena é aumentada em um terço....

Na denúncia a pessoa que a fez, com pouco conhecimento ou mal-intencionada, se referiu à Lei 7.170/83, chamada Lei de Segurança Nacional. Seu artigo 26 afirma que caluniar ou difamar os presidentes da República, do Senado, da Câmara ou do STF (Supremo Tribunal Federal) é crime passível de um a 4 anos de reclusão. Esta lei não engloba, no entanto, injúria....

Portanto, a denúncia feita anonimamente contra o professor Rodolfo está errada, não se pode usar a Lei de Segurança Nacional nesse caso, porque no máximo chamar o presidente ou qualquer pessoa de jumento, como foi o caso, é injúria e não calúnia ou difamação.

Pois bem, chamar uma pessoa qualquer de jumento, tentando fazer analogia com o animal pela sua fama de pouca capacidade intelectual ou inteligência ou ainda estupidez é sim injúria e pode dar abertura de processo criminal, quando ocorre isso contra uma pessoa comum, contra a sua dignidade subjetiva, como pessoa. Não é o caso do professor Rodolfo!

Ocorre que certas injúrias quando praticadas contra agentes políticos não são vistas como crimes, mas como expressão exacerbada do direito de expressão e pensamento ou ainda de crítica em função da atividade política que praticam.

Assim que o xingamento não é contra a pessoa, mas contra o cargo. Isso é aplicável a políticos em geral, reitores, pró-reitores, diretores – todos aqueles que tem cargos públicos eletivos ou que recebem dinheiro para ser chefe de algo na administração pública.

A jurisprudência entende que eles estão sujeitos a críticas e que essas críticas mesmo que injúria são em razão do papel político que representam. Então, mesmo que se abra um processo, normalmente as pessoas são inocentadas.

Temos um grande exemplo que foi um processo aberto por Lula quando era presidente que nos faz entender que publicar expressões ácidas, mordazes e ríspidas contra personalidades públicas não pode ser considerado crime contra a honra, quando são ditas ou escrita contra pessoas que são autoridades, agentes políticos.
Assim entendeu a 2ª Turma Recursal Criminal do Colégio Recursal Central de São Paulo ao manter absolvição de uma blogueira que criticou o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva.
A blogueira chamou Lula de ladrão e de corrupto. Lula apresentou queixa-crime contra a blogueira na época, jornalista Joice Hasselmann. Ela virou alvo de queixa-crime, mas foi absolvida em seguida.

Para a relatora, juíza Maria Fernanda Belli, os comentários foram proferidos “em relevante e peculiar momento político, durante investigações da conhecida operação ‘lava jato’”, e demonstram “sentimentos de indignação e repulsa” da blogueira sobre os indícios de crime de dinheiro. Foi o processo 0090009-33.2015.8.26.0050 – São Paulo – SP.

Então, não vejo risco de condenação para o professor Rodolfo nesse episódio. Claro que o Governo e muitos vão tentar polemizar, mas no final, não vejo crime.

Por outro lado, do ponto de vista de infração disciplinar, como se está falando do chefe do Poder Executivo e o Diretor Geral do Campus Jacarezinho é para todos os efeitos subordinado ao chefe do poder executivo e seu cargo é de nomeação do presidente da república, por delegação passado ao Ministro da Educação, sim, consequências podem advir ao diretor, como por exemplo uma exoneração do cargo de diretor por deslealdade com o seu chefe máximo, o presidente da república – isto porque  é um cargo de confiança.
Do ponto de vista de infração disciplinar, da Lei 8.112/90 a reitoria pode abrir um PAD por deslealdade institucional e ética de falta de decoro ou postura pública incompatível, mas não vejo possibilidade de condenação, que seria revertida judicialmente.
Até mesmo porque como é “chegado” do Zanatta e apoiador, provável que haverá um tratamento diferenciado no caso.
Para finalizar creio que é importante falarmos da liberdade de expressão e expressão do pensamento, algo que a gestão Zanatta teme e tenta impedir, bem como outras áreas da gestão pública.
Nesse mês o Ministério Público do Paraná fez uma  RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA N° 001/2020 para as escolas estaduais do Paraná sobre esse tema: Pluralismo de ideias. Respeito à liberdade, à diversidade e apreço à tolerância.
A Promotora de Justiça signatária, titular da 24ª Promotoria de Justiça de Londrina/PR dá uma aula de como deve ser a liberdade de expressão e de informação e de ensinar e aprender. Vou comentar algumas coisas citadas pela promotora:
Cita o artigo 5º, incisos IV e IX, são direitos fundamentais dos cidadãos, a “livre a manifestação do pensamento” (IV) e “a livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença” (IX);
Ratifica  que a liberdade de cátedra e o ensino plural, são princípios assegurados constitucionalmente, uma vez que, segundo o art. 206, inc. II e III da Constituição Federal de 1988, o “ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: […] liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber” (II) e “pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino” (III);
Relembra que o Brasil é signatário de diversas convenções internacionais contendo normas proibitivas a qualquer tipo de discriminação, como os artigos I e II da Declaração Universal do Direitos Humanos, o artigo 1º da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, e os princípios números 01 e 02 de Yogyakarta;
Faz menção que, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n° 4.277/DF, o Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou o “pluralismo como valor sócio-político-cultural;
Considera que tramitam junto ao STF, uma série de Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) e Ações de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF), questionando legislações e decisões judiciais Brasil afora de conteúdo equivalente ao “Projeto Escola Sem Partido”, como as ADIS n° 5537, 5580 e 6038 (face à lei do Estado do Alagoas), a ADPF n° 467 (face à lei do município de Ipatinga/MG), a ADPF n° 600 (face à lei do município de Londrina/PR), a ADPF n° 548 e a Reclamação n° 33.137/SC, e que, no bojo de todas essas Ações os Ministros puderam manifestar plena contrariedade ao “Projeto Escola Sem Partido”;
Aponta que, no bojo da ADPF n° 467, ao suspender efeitos de Lei do Município de Ipatinga/MG (que havia excluído da política municipal de ensino qualquer referência à diversidade de gênero e orientação sexual), o Min. Gilmar Mendes afirmou que “deve-se vislumbrar a igualdade não apenas em sua dimensão negativa, de proibição da discriminação, mas também sob uma perspectiva positiva, de modo a promover a inclusão de grupos estigmatizados e marginalizados”;
Cita ainda  que, no bojo da ADPF n° 548, os Ministros do STF, em sessão plenária, por unanimidade, exaltando o pluralismo de ideias como princípio democrático, entenderam inconstitucionais as decisões de juízes eleitorais que: a) determinaram a busca e a apreensão de panfletos e materiais de campanha eleitoral em universidades e nas dependências das sedes de associações de docentes, e; b) proibiram aulas com temática eleitoral e reuniões e assembleias de natureza política, impondo a interrupção de manifestações públicas de apreço ou reprovação a candidatos nas eleições gerais de 2018 em universidades federais e estaduais;
Informa também que, no bojo da Reclamação n° 33.137/SC, o Min. Edson Fachin confirmou ser inconstitucional a conduta de autoridades públicas determinarem, promoverem ou permitirem o controle e a fiscalização, por agentes estatais, da liberdade de expressão e de pensamento de professores, alunos e servidores e dos ambientes escolares;
Ratifica que a conduta de assédio moral atenta contra os direitos indisponíveis da pessoa humana, violando, notadamente, seus direitos e dignidade, honra, liberdade, autodeterminação e saúde;
E que a conduta de assédio organizacional se configura não apenas pela postura ativa de instituições em promover a prática de assédio, mas também por sua omissão no combate efetivo a tais práticas;
Em conclusão a promotora diz, que qualquer conduta tendente a obstar ou reprimir a análise, a discussão ou o debate acerca de quaisquer concepções filosóficas, políticas, religiosas, ou mesmo pedagógicas, representa flagrante violação aos princípios e normas já referidos;
E deixa claro inclusive para responsabilização que pode ser aplicado por infração em tese ao artigo 11, inciso I, da Lei nº 8.429/92, a Lei da Improbidade administrativa.
E sabem o que diz esse artigo?
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência; II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício; IV - negar publicidade aos atos oficiais, entre outros.
Os argumentos são explanados pela promotora SUSANA BROGLIA FEITOSA DE LACERDA a quem damos os parabéns por sua atuação.
Assim que a revolta e manifestação geral dos servidores do IFPR é justa no sentido de garantir a liberdade de expressão. É bonito dizer #somostodosRodolfo! Devemos também defender e apoiar a todos os demais que são perseguidos no dia a dia do IFPR. Diversos servidores que tem aulas cortadas por serem desafetos do grupo, outros que por moverem ações judiciais contra o IFPR ou seus gestores são perseguidos e sofrem assédio moral.

De fato, de minha parte posso dizer que eu venho sendo perseguido faz quase 4 anos, desde que Zanatta e sua equipe direta assumiram a Reitoria. E isto, tão somente porque era gestor, antes, de outro grupo. Inúmeros direitos meus foram negados, meu afastamento apenas ocorreu por meio de liminar, garantindo que a decisão arbitrária fosse revisada e, nesse período Zanatta e seus reitores substitutos abriram contra mim 4 PAD e 1 Tomada de Contas Especial -TCE. Já venci grande parte desses procedimentos e a outra parte está em andamento, sendo discutida administrativamente e judicialmente – não abro mão de garantir a defesa de meus Direitos até o fim!

Já são tantas provas do ardil persecutório de alguns gestores da reitoria que estou processando a vários deles, na Justiça Federal, por perseguição política e assédio moral. O processo que será longo será fundamentado e aprofundado para, quem sabe, ser um divisor de águas na história do IFPR para revelar e por limites ao ódio e revanchismo de alguns gestores que se sentem “poderosos” para “pisar e humilhar”  colegas, os perseguindo e gerando prejuízos de toda ordem.

Aliás, pasmem! O último PAD aberto contra mim foi por conta deste Canal Servidor Direito, por conta do vídeo em que mostramos as irregularidades do último concurso, de 2019, onde a reitoria cometeu tantas irregularidades, amadorismo e pataquadas que quase 40 Mandados de Segurança foram impetrados pelos candidatos e o concurso foi suspenso em várias áreas.

Isso mesmo, apenas por comunicar aos servidores a existências das irregularidades e os processos judiciais, estou sendo processado disciplinarmente! Esse PAD, a grande prova da perseguição e assédio moral que venho sofrendo a partir dos atos dessa gestão.

Mas, não desisto e não me rendo e não mudo minha postura de denunciar e comunicar as ilegalidades e irregularidades praticadas, que não são poucas. Faltaria tempo para conseguir representar de tudo que encontro e tudo que essa gestão realiza no dia-a-dia. Sou oposição? Sim, porque um servidor diligente deve se opor ao mal feito na administração pública. Gestores não são donos! O dono é o povo, e como parte do povo, defendo o que acredito!

Sigamos firmes e confiantes!


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Professor Célio, Idealizador do Canal e mini-currículo: 



Prof. Celio Tibes é Servidor Federal, professor EBTT - (IFPR, Campus Curitiba). Criado em Curitiba e tendo vivido em 5 Estados e 2 países estrangeiros,  é mestre em administração e faz duplo Doutorando na Universidad Complutense de Madrid - España, onde vive, por concurso de afastamento integral "stricto sensu" no exterior. 
Possui múltiplas graduações (Direito, Letras, Administração, Teologia e Gestão de TI), Especializações (Direito, EAD e Design Instrucional). É professor de disciplinas de Administração, Direito e Economia. Tem longa trajetória na iniciativa privada como gestor, empresário, comunicador, diretor de empresas de comunicação, consultor de tecnologia da informação e comunicação em vários Estados do país. 
Carreira pública: em 2010 foi aprovado em concurso para o IF e uma Universidade Federal e preferiu se dedicar à Rede Federal dos IF, por afinidade com a proposta. Ao longo de quase 10 anos no serviço público ocupou, por mérito técnico várias funções de gestão: no IFRO Diretor de EAD - foi responsável pelo projeto e implantação da EAD com uso de satélite no Estado de Rondônia e foi Pró-reitor de Ensino Substituto.  IFPR teve atuação decisiva na re-estruturação da EAD (2012/2013), também foi Coordenador Geral do E-TEC Brasil e Diretor Geral de Campus. Possui inúmeras produções acadêmicas e escreveu vários livros didáticos em Direito, Linguagem e EAD. Curriculum Lattes: http://lattes.cnpq.br/2529270339856454

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Veja o vídeo 1/2 a seguir:    E veja o vídeo 2/2 a seguir:     Nos vídeos, o professor Célio Tibes faz uma análise ampla e aprofund...