As redes sociais no IFPR e em todo o Estado do Paraná
tem repercutido nesses dias o caso do Professor Rodolfo Fiorucci – Diretor Geral do Campus Jacarezinho que teria
xingado o presidente da república de “pior dos jumentos”, em uma postagem em
rede social.
Notícias como a seguinte têm sido bastante divulgadas:
Mas a notíficia acima está incorreta, em vários aspectos. Inclusive, o texto fala de Ministério Público Estadual - que não tem competência para agir em relação ao IFPR. Nosso caso é MPF.
Também circulam "memes" e charges críticas contra a Reitoria do IFPR em relação ao caso - não se sabe a origem - circulando em redes sociais:
O que ocorreu de fato foi uma denúncia anônima ao MPF que solicitou informações ao IFPR, como se nota nos documentos a seguir:
E o Ofício enviado à Ouvidoria do IFPR consta a seguir:
A partir disso, tenho visto muito confusão nas
manifestações e impropriedades técnicas: administrativas e jurídicas. E sabemos
que mesmo para defender ou ser revoltar contra algo que envolve Direito ou Justiça
é importante estarmos fundamentados, para não ficar apenas no “barulho e fumaça”.
Se notam algumas posições com manifestações de defesa e outras com agressão ao
professor. Então creio que temos que lançar algumas luzes jurídicas sobre essa
questão para esclarecer.
De início quero dizer que
somos contra toda forma de censura e de tentativa de controle à liberdade de
expressão e nesse sentido me solidarizo com o professor Rodolfo.
O IFPR está sendo conhecido na internet como IF-PAD, República de Perseguição, inclusive com uma “charge” jocosa da qual não se sabe a origem, que pode ser vista a seguir:
Para entender a situação do Professor Rodolgo...
Esse servidor foi eleito
como Diretor Geral do Campus Jacarezinho do IFPR no ano passado. O professor
fez sua campanha apoiando e sendo apoiado pelo também candidato a reitor Odacir
Zanatta. Como se nota da sua própria rede social:
Ambos ganharam!
Agora, gera revolta na
internet e entre servidores do IFPR o fato de a reitoria supostamente ter aceitado
uma manifestação do Ministério Público Federal que trata da possível abertura
de Procedimento Administrativo Disciplinar – o chamado PAD por conta da conduta
do diretor na rede social ao chamar o presidente da república de pior jumento.
Algumas pessoas, inclusive da base de apoio de Zanatta, comentam: como é possível
que um aliado do reitor seja processado em lugar de ser defendido?
Muito bem, algumas coisas
temos que considerar. Primeiro temos que separar muito bem as instâncias
judiciais e administrativas. O Ministério Público é uma coisa e a Reitoria do
IFPR é outra. Uma não tem nada a ver com a outra do ponto de vista de abrir ou
não processos.
O Ministério Público
(Federal ou Estadual) não manda abrir processo e nem tem essa competência; por
sua vez, o IFPR não necessita obedecer a recomendação do Ministério Público, se
entender que não se trata de infração disciplinar.
Então, para não cometer
injustiças com nenhum órgão, temos que saber que o Ministério Público, Federal
nesse caso, não mandou o IFPR abrir nada. Apenas solicitou informações sobre a
possível existência ou não de PAD contra o professor. Isto porque o Ministério
Público tem competência para abrir processos, na forma de denúncia criminal,
nesse caso, por injúria, diretamente ao Poder Judiciário.
Essa é a competência do MP
e fará ou não fará independente do IFPR ou independente das opiniões dos servidores
do IFPR – são independentes e decidem suas atitudes baseados na análise do
fato.
E, do lado do IFPR, a única
coisa que a autarquia pode fazer é abrir uma Sindicância Investigativa, um PAD
ou um procedimento de Ética. Essa avaliação é única e exclusiva do Reitor do
IFPR e a decisão é responsabilidade dele também.
Mas, para abrir esse tipo
de procedimento é necessário um juízo de admissibilidade onde haja indícios de
materialidade e autoria da infração disciplinar ou ética.
Então, até o momento, com
os documentos que foram publicados pelo próprio Rodolfo e que mostram o ofício
do MPF para a ouvidoria do IFPR, não há ação criminal, nem PAD.
Há sim, uma denúncia feita por
alguém, de forma anônima e um procedimento interno no Ministério Público
Federal para avaliar se houve ou não indício do crime de injúria contra o
presidente da república. Isso se pode ver nos documentos a seguir:
Agora vamos entender do ponto
de vista criminal e administrativo se há indícios de crime ou infração
disciplinar no caso do professor Rodolfo.
O Código Penal brasileiro prevê três crimes contra
a honra: calúnia (quando atribui falsamente um crime a alguém), difamação
(quando se imputa um fato ofensivo à pessoa) e injúria (quando se ofende a
dignidade de alguém). De acordo com o advogado Alexis de Brito, professor de
Direito Penal da Universidade Presbiteriana Mackenzie, quando você manda alguém
"se f*der", isso pode ser considerado crime de injúria, que tem como
possível pena de seis meses e um ano de detenção ou multa. No caso do
presidente da República, esta pena é aumentada em um terço....
Na denúncia a pessoa que a fez, com pouco conhecimento
ou mal-intencionada, se referiu à Lei 7.170/83, chamada Lei de Segurança
Nacional. Seu artigo 26 afirma que caluniar ou difamar os presidentes da
República, do Senado, da Câmara ou do STF (Supremo Tribunal Federal) é crime
passível de um a 4 anos de reclusão. Esta lei não engloba, no entanto,
injúria....
Portanto, a denúncia feita anonimamente contra o
professor Rodolfo está errada, não se pode usar a Lei de Segurança Nacional nesse
caso, porque no máximo chamar o presidente ou qualquer pessoa de jumento, como
foi o caso, é injúria e não calúnia ou difamação.
Pois bem, chamar uma pessoa qualquer de jumento,
tentando fazer analogia com o animal pela sua fama de pouca capacidade
intelectual ou inteligência ou ainda estupidez é sim injúria e pode dar
abertura de processo criminal, quando ocorre isso contra uma pessoa comum,
contra a sua dignidade subjetiva, como pessoa. Não é o caso do professor
Rodolfo!
Ocorre que certas injúrias quando praticadas contra
agentes políticos não são vistas como crimes, mas como expressão exacerbada do direito
de expressão e pensamento ou ainda de crítica em função da atividade política
que praticam.
Assim que o xingamento não é contra a pessoa, mas contra
o cargo. Isso é aplicável a políticos em geral, reitores, pró-reitores,
diretores – todos aqueles que tem cargos públicos eletivos ou que recebem
dinheiro para ser chefe de algo na administração pública.
A jurisprudência entende que eles estão sujeitos a
críticas e que essas críticas mesmo que injúria são em razão do papel político
que representam. Então, mesmo que se abra um processo, normalmente as pessoas são
inocentadas.
Temos um grande exemplo que foi um processo aberto por Lula quando era
presidente que nos faz entender que publicar expressões ácidas, mordazes e
ríspidas contra personalidades públicas não pode ser considerado crime contra
a honra, quando são ditas ou escrita contra pessoas que são autoridades,
agentes políticos.
Assim entendeu a 2ª Turma Recursal Criminal do Colégio Recursal Central
de São Paulo ao manter absolvição de uma blogueira que criticou o ex-presidente
Luiz Inácio Lula da Silva.
A blogueira chamou Lula de ladrão e de
corrupto. Lula apresentou queixa-crime contra a blogueira na época, jornalista Joice Hasselmann. Ela virou alvo de queixa-crime, mas foi absolvida
em seguida.
Para a relatora, juíza
Maria Fernanda Belli, os comentários foram proferidos “em relevante e peculiar
momento político, durante investigações da conhecida operação ‘lava jato’”, e
demonstram “sentimentos de indignação e repulsa” da blogueira sobre os indícios
de crime de dinheiro. Foi o processo 0090009-33.2015.8.26.0050 – São Paulo – SP.
Então, não vejo risco de
condenação para o professor Rodolfo nesse episódio. Claro que o Governo e
muitos vão tentar polemizar, mas no final, não vejo crime.
Por outro
lado, do ponto de vista de infração disciplinar, como se está falando do chefe
do Poder Executivo e o Diretor Geral do Campus Jacarezinho é para todos os efeitos
subordinado ao chefe do poder executivo e seu cargo é de nomeação do presidente
da república, por delegação passado ao Ministro da Educação, sim, consequências
podem advir ao diretor, como por exemplo uma exoneração do cargo de diretor por
deslealdade com o seu chefe máximo, o presidente da república – isto porque é um cargo de confiança.
Do ponto
de vista de infração disciplinar, da Lei 8.112/90 a reitoria pode abrir um PAD
por deslealdade institucional e ética de falta de decoro ou postura pública
incompatível, mas não vejo possibilidade de condenação, que seria revertida
judicialmente.
Até mesmo
porque como é “chegado” do Zanatta e apoiador, provável que haverá um
tratamento diferenciado no caso.
Para
finalizar creio que é importante falarmos da liberdade de expressão e expressão
do pensamento, algo que a gestão Zanatta teme e tenta impedir, bem como outras áreas
da gestão pública.
Nesse mês
o Ministério Público do Paraná fez uma RECOMENDAÇÃO
ADMINISTRATIVA N° 001/2020 para as escolas estaduais do Paraná sobre esse tema:
Pluralismo de ideias. Respeito à liberdade, à diversidade e apreço à
tolerância.
A Promotora
de Justiça signatária, titular da 24ª Promotoria de Justiça de Londrina/PR dá
uma aula de como deve ser a liberdade de expressão e de informação e de ensinar
e aprender. Vou comentar algumas coisas citadas pela promotora:
Cita o artigo 5º, incisos IV e IX, são direitos fundamentais dos cidadãos, a “livre a manifestação do pensamento” (IV)
e “a livre a expressão da atividade
intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura
ou licença” (IX);
Ratifica que a liberdade de cátedra e o
ensino plural, são princípios assegurados constitucionalmente, uma vez que,
segundo o art. 206, inc. II e III da Constituição Federal de 1988, o “ensino será ministrado com base nos seguintes
princípios: […] liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o
pensamento, a arte e o saber” (II) e “pluralismo
de ideias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas
e privadas de ensino” (III);
Relembra que o Brasil é signatário de diversas convenções internacionais contendo
normas proibitivas a qualquer tipo de discriminação, como os artigos I e II da
Declaração Universal do Direitos Humanos, o artigo 1º da Convenção Americana
sobre Direitos Humanos, e os princípios números 01 e 02 de Yogyakarta;
Faz menção que, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n° 4.277/DF, o Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou o “pluralismo como valor sócio-político-cultural;
Considera que tramitam junto ao STF, uma série de Ações Diretas de
Inconstitucionalidade (ADI) e Ações de
Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF),
questionando legislações e decisões judiciais Brasil afora de conteúdo
equivalente ao “Projeto Escola Sem Partido”, como as ADIS n° 5537, 5580 e 6038
(face à lei do Estado do Alagoas), a ADPF n° 467 (face à lei do município de
Ipatinga/MG), a ADPF n° 600 (face à lei do município de Londrina/PR), a ADPF n°
548 e a Reclamação n° 33.137/SC, e que, no bojo de todas essas Ações os
Ministros puderam manifestar plena contrariedade ao “Projeto Escola Sem
Partido”;
Aponta que, no bojo da ADPF n° 467, ao suspender efeitos de Lei do Município
de Ipatinga/MG (que havia excluído da política municipal de ensino qualquer
referência à diversidade de gênero e orientação sexual), o Min. Gilmar Mendes
afirmou que “deve-se vislumbrar a
igualdade não apenas em sua dimensão negativa, de proibição da discriminação,
mas também sob uma perspectiva positiva, de modo a promover a inclusão de
grupos estigmatizados e marginalizados”;
Cita ainda que, no bojo da ADPF n° 548, os Ministros do STF, em
sessão plenária, por unanimidade, exaltando o pluralismo de ideias como
princípio democrático, entenderam inconstitucionais as decisões de juízes
eleitorais que: a) determinaram a busca e a apreensão de panfletos e materiais
de campanha eleitoral em universidades e nas dependências das sedes de
associações de docentes, e; b) proibiram aulas com temática eleitoral e
reuniões e assembleias de natureza política, impondo a interrupção de
manifestações públicas de apreço ou reprovação a candidatos nas eleições gerais
de 2018 em universidades federais e estaduais;
Informa também que, no bojo da Reclamação n° 33.137/SC, o Min. Edson Fachin confirmou ser
inconstitucional a conduta de autoridades públicas determinarem, promoverem ou
permitirem o controle e a fiscalização, por agentes estatais, da liberdade de
expressão e de pensamento de professores, alunos e servidores e dos ambientes
escolares;
Ratifica que a conduta de assédio moral atenta contra os direitos indisponíveis
da pessoa humana, violando, notadamente, seus direitos e dignidade, honra,
liberdade, autodeterminação e saúde;
E que a
conduta de assédio organizacional se configura não apenas pela postura ativa de
instituições em promover a prática de assédio, mas também por sua omissão no
combate efetivo a tais práticas;
Em conclusão a promotora diz, que qualquer conduta tendente a obstar ou reprimir a
análise, a discussão ou o debate acerca de quaisquer concepções filosóficas,
políticas, religiosas, ou mesmo pedagógicas, representa flagrante violação aos
princípios e normas já referidos;
E deixa
claro inclusive para responsabilização que pode ser aplicado por infração em
tese ao artigo 11, inciso I, da Lei nº 8.429/92, a Lei da Improbidade
administrativa.
E sabem o
que diz esse artigo?
Art. 11. Constitui ato de improbidade
administrativa que atenta contra os princípios da administração pública
qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade,
legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: I -
praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele
previsto, na regra de competência; II - retardar ou deixar
de praticar, indevidamente, ato de ofício; IV -
negar publicidade aos atos oficiais, entre outros.
Os argumentos são explanados pela promotora SUSANA BROGLIA FEITOSA DE LACERDA a
quem damos os parabéns por sua atuação.
Assim que a
revolta e manifestação geral dos servidores do IFPR é justa no sentido de
garantir a liberdade de expressão. É bonito dizer #somostodosRodolfo! Devemos
também defender e apoiar a todos os demais que são perseguidos no dia a dia do
IFPR. Diversos servidores que tem aulas cortadas por serem desafetos do grupo,
outros que por moverem ações judiciais contra o IFPR ou seus gestores são perseguidos
e sofrem assédio moral.
De fato, de
minha parte posso dizer que eu venho sendo perseguido faz quase 4 anos, desde
que Zanatta e sua equipe direta assumiram a Reitoria. E isto, tão somente
porque era gestor, antes, de outro grupo. Inúmeros direitos meus foram negados,
meu afastamento apenas ocorreu por meio de liminar, garantindo que a decisão
arbitrária fosse revisada e, nesse período Zanatta e seus reitores substitutos
abriram contra mim 4 PAD e 1 Tomada de Contas Especial -TCE. Já venci grande
parte desses procedimentos e a outra parte está em andamento, sendo discutida
administrativamente e judicialmente – não abro mão de garantir a defesa de meus
Direitos até o fim!
Já são tantas
provas do ardil persecutório de alguns gestores da reitoria que estou
processando a vários deles, na Justiça Federal, por perseguição política e assédio
moral. O processo que será longo será fundamentado e aprofundado para, quem
sabe, ser um divisor de águas na história do IFPR para revelar e por limites ao
ódio e revanchismo de alguns gestores que se sentem “poderosos” para “pisar e
humilhar” colegas, os perseguindo e
gerando prejuízos de toda ordem.
Aliás, pasmem!
O último PAD aberto contra mim foi por conta deste Canal Servidor Direito, por
conta do vídeo em que mostramos as irregularidades do último concurso, de 2019,
onde a reitoria cometeu tantas irregularidades, amadorismo e pataquadas que
quase 40 Mandados de Segurança foram impetrados pelos candidatos e o concurso foi
suspenso em várias áreas.
Isso mesmo,
apenas por comunicar aos servidores a existências das irregularidades e os processos
judiciais, estou sendo processado disciplinarmente! Esse PAD, a grande prova da
perseguição e assédio moral que venho sofrendo a partir dos atos dessa gestão.
Mas, não
desisto e não me rendo e não mudo minha postura de denunciar e comunicar as
ilegalidades e irregularidades praticadas, que não são poucas. Faltaria tempo
para conseguir representar de tudo que encontro e tudo que essa gestão realiza
no dia-a-dia. Sou oposição? Sim, porque um servidor diligente deve se opor ao
mal feito na administração pública. Gestores não são donos! O dono é o povo, e
como parte do povo, defendo o que acredito!
Sigamos firmes
e confiantes!
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Prof. Celio Tibes é Servidor Federal, professor EBTT - (IFPR, Campus Curitiba). Criado em Curitiba e tendo vivido em 5 Estados e 2 países estrangeiros, é mestre em administração e faz duplo Doutorando na Universidad Complutense de Madrid - España, onde vive, por concurso de afastamento integral "stricto sensu" no exterior.
Possui múltiplas graduações (Direito, Letras, Administração, Teologia e Gestão de TI), Especializações (Direito, EAD e Design Instrucional). É professor de disciplinas de Administração, Direito e Economia. Tem longa trajetória na iniciativa privada como gestor, empresário, comunicador, diretor de empresas de comunicação, consultor de tecnologia da informação e comunicação em vários Estados do país.
Carreira pública: em 2010 foi aprovado em concurso para o IF e uma Universidade Federal e preferiu se dedicar à Rede Federal dos IF, por afinidade com a proposta. Ao longo de quase 10 anos no serviço público ocupou, por mérito técnico várias funções de gestão: no IFRO Diretor de EAD - foi responsável pelo projeto e implantação da EAD com uso de satélite no Estado de Rondônia e foi Pró-reitor de Ensino Substituto. IFPR teve atuação decisiva na re-estruturação da EAD (2012/2013), também foi Coordenador Geral do E-TEC Brasil e Diretor Geral de Campus. Possui inúmeras produções acadêmicas e escreveu vários livros didáticos em Direito, Linguagem e EAD. Curriculum Lattes: http://lattes.cnpq.br/2529270339856454
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